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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009

Consultor Trabalhista
Você pode fazer consulta sobre questões trabalhista, através do Dr. Sylvio Rangel Moreira pelo e-mail: sylviorangel@hotmail.com

SIND DOS PUBLIC AGENC DE PUBLIC E TRAB EM AGENC DE PROP, CNPJ n. 08.090.060/0001-54, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ULYSSES DE LIRA SIQUEIRA, CPF n. 373.773.374-00; FEDERACAO NAC PUB AG D PUB E TR EM AG P E COMUNICACOES, CNPJ n. 28.254.175/0001-44, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). HILTON MONTEIRO DA SILVA, CPF n. 012.974.224-49; E
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO EST PERNAM APAP, CNPJ n. 08.081.465/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA, CPF n. 000.421.294-00;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) 2º Grupo da Confederação Nacional da Comunicação e Publicidade, com abrangência territorial em PE.


Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

1 - Fica assegurado aos empregados abrangidos por essa Convenção Coletiva, piso salarial no seguinte valor:

PISO "A" - PISO GERAL DA CATEGORIA =
  R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) - aplicável para os serventes, contínuos, vigias, zeladores, faxineiros, ajudantes, auxiliares, serviços gerais, etc, ficando certo que na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Piso Salarial da Categoria, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo acrescido de mais R$ 10,00 (dez reais);

PISO "B" - PISO FUNÇÕES TÉCNICAS = R$ 600,00 (seiscentos reais) - para os empregados exercentes das funções constantes no quadro a que se refere à cláusula 33. desta Convenção Coletiva;

2 - Os pisos salariais constantes do item 1 desta cláusula, serão atualizados de acordo com a política salarial da categoria;


3 - A despeito da menção feita ao valor mensal do piso, o salário será pago de acordo com a forma e o modo (mensal, semanal, diário, por hora e por produção) que melhor convier aos empregadores, respeitados, todavia, os direitos dos atuais empregados.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

1 - Os salários vigentes em 1º de novembro de 2007, serão reajustados em 1º de novembro de 2008, mediante a aplicação do percentual de 7,26% (sete vírgula vinte e seis por cento);

2 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que nestes percentuais estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.10.2008, o que reconhecem as partes expressamente;

3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de setembro de 2007, serão reajustados em 1º de novembro de 2008, obedecendo a seguinte proporcionalidade:

NOV/07 = 7,26%
MAR/08 = 4,84%
JUL/08 = 2,42%
-
DEZ/07 = 6,65%
ABR/08 = 4,23%
AGO/08 = 1,81%
-
JAN/08 = 6,05%
MAI/08 = 3,63%
SET/08 = 1,21%
-
FEV/08 = 5,44%
JUN/08 = 3,02%
OUT/08 = 0,60%
-


4 - Todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 1º de novembro de 2007, serão deduzidos do reajuste previsto no iten 1 desta cláusula, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade, por merecimento ou salarial; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Pagamento de Salário - Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS AOS EMPREGADOS

Quando o pagamento do salário do empregado houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente.

CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento da remuneração com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo a sua identificação, e o valor do FGTS depositado.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações


CLÁUSULA SÉTIMA - DECÊNIO


O empregado com tempo de serviço igual ou superior a 10 (dez) anos, prestados consecutivamente e ininterruptamente à mesma empresa, fará jus a um adicional denominado "DECÊNIO", correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES

1 - As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento);

2 - Para efeito do pagamento, as horas extras serão computadas até o dia 22 de cada mês, ressalvadas as condições mais benéficas, ora praticadas;

3 - As horas extras realizadas após o dia 22 do mês e não pagas no mesmo mês de sua realização, serão pagas com base no salário do mês em que for realizado o seu pagamento.

Auxílio Alimentação

 

CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO


1 - Os empregados que percebam salário em valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), farão jus a uma ajuda de custo para uma alimentação diária, no valor de R$ 6,50 (seis  reais e cinqüenta centavos), na forma de "TICKET" ou Vale Refeição;

 

2 - A ajuda de custo de que trata o item 1 desta cláusula, não será considerada salário para fins previstos na legislação vigente;

3 - As empresas que já concedem alimentação compatível com o valor do "ticket" para os seus empregados, ficam dispensadas de cumprir o disposto na presente cláusula.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE


1 - Os empregados que percebam salário em valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), farão jus a uma ajuda para transporte no valor equivalente ao número necessário de passagens para o deslocamento residência/empresa/residência, limitado, porém, a uma única vez ao dia;

2 - A ajuda de custo de que trata o item 1 desta cláusula, não será considerada salário para fins previstos na legislação vigente.

Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

 

Por ocasião do início do ano letivo escolar, as empresas concederão aos seus empregados, que percebam salário mensal de até R$ 2.207,00 (dois mil duzentos e sete reais), desde que por eles solicitados, um empréstimo no valor máximo correspondente ao valor do piso salarial de sua função, para aquisição de material escolar, importância esta que será descontado do empregado em 4 (quatro) parcelas fixas, iguais e sucessivas, sem incidência de qualquer correção monetária, a partir do mês seguinte à concessão do empréstimo.


Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA

 

O empregado em gozo de auxílio-doença pelo INSS, do 16º ao 60º dia do afastamento, receberá da empresa empregadora uma importância que, somada ao valor do benefício previdenciário, atinja o valor do seu salário contratual integral, vigente à época, limitada a uma única vez durante a vigência da presente Convenção.


Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

1 - No caso de falecimento do empregado que perceba salário inferior ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) mensais, a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, a importância de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais);

2 - No caso de falecimento do empregado que perceba salário superior ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais)e inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, a importância de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais).


Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas com mais de 15 empregados farão seguro de vida em grupo para seus empregados com o valor da indenização de R$ 21.350,00 (vinte e um mil trezentos e cinqüenta reais), para empresas com menos de 15 empregados o valor de indenização do seguro será de R$ 12.169,00 (doze mil cento e sessenta e nove reais).

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO E TRANSPORTE EM HORAS EXTRAS

1 - O empregado que trabalhar, no mesmo dia, 02 (duas) horas extraordinárias ou mais, além de seu horário normal, terá assegurado gratuitamente uma refeição;

2 - Quando por força da realização de serviços extraordinários, o empregado ficar à disposição da empresa até às 22:00 horas, a empresa concederá verba necessária para o transporte de taxi a sua residência.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIAGEM


1 - Quando o empregado viajar, a serviço da empresa, receberá importância necessária para as despesas relativas à locomoção, estadia e alimentação;

2 - Ao retornar, deverá o empregado comprovar as despesas realizadas.


Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA

O empregado com tempo de serviço igual ou superior a 04 (quatro) anos, prestados ininterruptamente a mesma empresa, e que falte menos de 01 (hum) ano para se aposentar, não poderá ser demitido sem justo motivo.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÊMIO APOSENTADORIA


Quando da aposentadoria do empregado, com tempo de servi ço igual ou superior a 07 (sete) anos, prestados ininterruptamente a mesma empresa, esta pagará, um prêmio aposentadoria no valor de 1 (hum) salário nominal.

 

Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades


Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

1 - O contrato de trabalho a título de experiência que alude o parágrafo único do art. 445 da CLT, não poderá ser superior a 60 dias;

2 - Na hipótese do empregado ser readmitido para exercer as mesmas funções por ele anteriormente exercidas, é vedada a celebração de contrato de experiência.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTEIRAS DE TRABALHO

As empresas anotarão nas CTPS's de seus empregados as funções por eles exercidas, obedecendo às nomenclaturas reconhecidas pela legislação que regulamentam a profissão de publicitário, ou reconhecidas nesta Convenção, respeitado, entretanto, os seus organogramas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO PROFISSIONAL


Nos termos da Lei nº 4.680/65, regulamentada pelo Decreto nº 57.690/66, as agências de propaganda e publicidade só poderão contratar empregados para exercerem as funções de publicitários, portadores de Registro Profissional, perante o órgão competente do Ministério do Trabalho.

Desligamento/Demissão


CL ÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DA RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO


O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL


1 - Para os empregados com tempo de servi ço igual ou superior a 05 (cinco) anos, prestados ininterruptamente a mesma empresa, que forem demitidos sem justo motivo, fica assegurado um aviso prévio de 40 (quarenta dias);

2 - Em nenhuma hipótese o período excedente ao previsto no inciso II do art. 487 da CLT, importará  em dilatação do tempo de serviço do empregado para quaisquer outros fins;

3 - A inobservância por parte do empregador do disposto no item 1 desta cláusula, garantirá ao empregado a percepção da indenização da falta de aviso prévio.

Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTAGIÁRIO

As empresas ficam obrigadas a s ó admitir estagiários nos termos Lei Nº 11.788 de 25/09/2008.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES

1 - O sindicato da categoria econômica e o sindicato da categoria obreira viabilizarão estudos visando desenvolver cursos profissionalizantes de interesse de ambas as categorias;

2 - Na hipótese da realização de curso promovido pelo sindicato obreiro, as empresas cederão seus equipamentos e alguns profissionais para a sua realização.

Adaptação de função

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTOMAÇÃO

As empresas que adotarem processos de moderniza ção, implantando novas técnicas de produção, deverão oferecer a seus empregados a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE FUNÇÕES

 

Ficam as empresas obrigadas a anotar na CTPS de seus empregados, as funções constantes no quadro de funções elaborado pela comissão inter-sindical, devidamente assinado pelos presidentes do sindicato patronal e obreiro, em data de 01.09.83 e arquivado na DRT/PE.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - IDENTIDADE DE FUNÇÕES

 

1 - Todo empregado que desempenhar funções idênticas, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, deverá perceber igual salário;

 

2 - Entende-se como trabalho de igual valor aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço seja superior a dois anos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS

As empresas colocarão à disposição do sindicato representativo da categoria profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais daquela entidade.

Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO

1 - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez, até cinco (05) meses após o parto, até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal;

2 - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado afastado do trabalho em gozo de benefício previdenciário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, ao máximo de 60 (sessenta) dias.

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA DE ATRAZO E ALONGAMENTO DA JORNADA DIÁRIA

1 - Ao empregado será concedida uma tolerância que não ultrapassará a 15 (quinze) minutos diários, mesmo que somados o início de cada período de trabalho, sem que haja desconto em seu salário;

2 - A tolerância que trata o item 1 desta cláusula, não poderá exceder a 60 (sessenta) minutos mensais;

3 - A empresa poderá alongar a jornada de trabalho do empregado em até 15 (quinze) minutos diários, sem que seja considerado como horário extraordinário;

4 - O alongamento que trata o item 3 desta cláusula, não poderá exceder a 60 (sessenta) minuto mensais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

As empresas que mantêm jornada de trabalho de 44 horas semanais poderão prorrogar a jornada diária de trabalho, visando a supressão dos trabalhos aos sábados, adotando-se o regime de compensação, independentemente de acordo individual.

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS DO TRABALHO SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

a) 04 (quatro) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declaradamente viva de sua dependência econômica;

b) 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filhos, no decorrer da primeira semana;

c) 04 (quatro) dias consecutivos, em razão de casamento, contados a partir do primeiro dia da realização do matrimônio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA OS ESTUDANTES

É facultado ao empregado estudante ausentar-se do serviço para realização de exames escolares programados por estabelecimento de ensino de 1º graus ou universitários, 02 (duas) horas antes de sua realização, desde que comunique à empresa, por escrito em 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Deverá o empregado, comprovar a realização do exame no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS EMERGENCIAIS

1 - Quando o empregado for convocado em sua residência para retornar ao trabalho, após o expediente normal, terá garantido pagamento do valor equivalente a 02 (duas) horas extras, com o adicional previsto na cláusula oitava (REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES) deste contrato, além da remuneração das horas trabalhadas;

2 - Quando o empregado for convocado para trabalhar nos sábados compensados, folga semanal, dias santos e feriados, terá garantido pagamento do valor equivalente a 02 (duas) horas extras, com o adicional previsto na cláusula oitava (REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES) deste contrato, além da remuneração da dobra salarial.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, coincidirá com o primeiro dia útil da semana. O empregado que necessite iniciar as suas férias em outro dia, fará requerimento à empresa comunicando o dia de sua saída.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO PUBLICITÁRIO

1 - Considera-se como "DIA DO PUBLICITÁRIO EM PERNAMBUCO", sem trabalho e remunerado pela empresa, a 2ª (segunda) segunda-feira do mês de janeiro;

2 - Poderá a empresa, no caso de necessidade, convocar o empregado para trabalhar no dia dos publicitários, desde que remunere este dia em dobro.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO / ODONTOLÓGICO

Caberá à empresa, desde que não mantenha serviço médico próprio, ou convênio médico hospitalar, aceitar para efeito de dispensa de seus funcionários os atestados fornecidos por profissionais habilitados, desde que deles conste o CID (Código Internacional de Doenças).

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO

1 - As empresas adotarão medidas de proteção individual e coletiva em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;

2 - As empresas ministrarão, cursos de treinamento periódico aos trabalhadores sobre programas de prevenção de acidentes.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA O PORTADOR DO VÍRUS HIV

1 - O portador do vírus HIV, devidamente comprovado, quando demitido sem justa causa, fará jus a uma indenização adicional correspondente ao valor de 6 (seis) salários nominais;

2 - A indenização que trata a cláusula anterior, em nenhuma hipótese importará em dilatação do prazo do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABORTO

Na ocorrência de aborto, ficará assegurado à empregada mulher, um descanso remunerado, correspondente a 21 (vinte e um) dias, contados a partir da data do aborto.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO SINDICATO À EMPRESA

A Diretoria do sindicato da categoria profissional, até 04 (quatro) vezes por ano, após entendimento com a empresa, terá livre ingresso as suas dependências, dentro do horário normal de expediente, com a finalidade de aumentar o seu quadro social, bem como, tratar  assuntos de interesse da categoria.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL

Os empregadores descontarão em folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades sindicais, na forma do art. 545 da CLT, até o 5º dia após o seu efetivo desconto. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL

1 - Mediante autorização expressa feita pelo empregado ao Sindicato Profissional que comunicará às empresas, ficam estas obrigadas a descontar dos seus empregados não associados ao sindicato,  a partir do mês de novembro de 2008, uma contribuição assistencial  no percentual de 2% (dois por cento) do valor de seus salários;

2 - Para os empregados associados, a contribuição assistencial descontada no mês de novembro/2008, será no percentual de 1% (um por cento) do valor de seus salários.

3 - Os descontos que tratam os itens  1 e 2 desta cláusula, deverão ser recolhidos em favor do sindicato obreiro até o 5º dia após o seu efetivo desconto, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes;
 
4 - Os empregados associados poderão se opor ao desconto da taxa assistencial, por escrito e pessoalmente perante a sede da entidade obreira, no prazo de 10 (dez) dias contados do registro desta convenção da DRT/PE;

5 - Em caso de ação judicial obrigando às empresas a restituírem os valores da contribuição assistencial, se julgada procedente, e transitada em julgado, o sindicato obreiro assumirá a responsabilidade do valor da condenação.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

1 - O sindicato obreiro, na vigência da presente Convenção, poderá solicitar das empresas pertencentes à categoria econômica, a dispensa de 01 (hum) empregado para participar, por período não superior a 07 (sete) dias, de congresso, cursos ou eventos de notório interesse da categoria, sem que essa ausência seja computada para efeito de desconto do salário, das férias, 13º salário e repouso semanal remunerado;

2 - As empresas com mais de 25 funcionários dispensarão 02 (dois) empregados;

3 - A remuneração dos dias ausentes do segundo empregado será objeto de negociação direta entre a empresa e o empregado;

4 - Ao retornar, deverá o empregado, comprovar à empresa, a sua participação no evento.

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO CONCILIATÓRIO

Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, que resultem da interpretação ou aplicação desta Convenção, serão conciliados ou dirimidos pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas.

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OBJETO

Esta Convenção Coletiva de Trabalho, baseada no art. 611 da CLT e demais legislações pertinentes, tem por finalidade a concessão de aumentos de salários e a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, especificamente às relações individuais de trabalho mantidas entre as agências de propaganda, com atividades nas localidades onde o sindicato profissional possui base territorial, e os seus empregados definidos na cláusula BENEFICIÁRIOS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BENEFICIÁRIOS


São beneficiários neste negócio jurídico os empregados que, abrangidos na representação sindical obreira, trabalhem para as empresas cuja categoria econômica representada pelo sindicato patronal (2º grupo da Confederação Nacional da Comunicação e Publicidade, conforme quadro a que se refere o artigo 577 da CLT), excetuando-se aqueles que, embora trabalhando para elas, pertençam às categorias profissionais diferenciadas (parágrafo 3º do artigo 511 da CLT), ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondentes a profissão liberal (Lei nº 7.316, de 28.05.85).


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA


Fica instituída uma multa equivalente a 2,5 (dois vírgula cinco) pisos salariais “A” da categoria, por infração à obrigação de fazer, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

E por estarem assim justos e combinados assinam os contratantes esta Convenção Coletiva de Trabalho, para que se produzam os efeitos legais.

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000142/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/11/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022543/2008
NÚMERO DO PROCESSO: 46213.020170/2008-71
DATA DO PROTOCOLO: 28/11/2008


ULYSSES DE LIRA SIQUEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS PUBLIC AGENC DE PUBLIC E TRAB EM AGENC DE PROP

 

HILTON MONTEIRO DA SILVA
Procurador
FEDERACAO NAC PUB AG D PUB E TR EM AG P E COMUNICACOES

 

ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DAS AGENCIAS DE PROPAGANDA DO EST PERNAM APAP

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço www.mte.gov.br.