As empresas com mais de 15 empregados farão seguro de vida em grupo para seus empregados com o valor da indenização de R$ 21.350,00 (vinte e um mil trezentos e cinqüenta reais), para empresas com menos de 15 empregados o valor de indenização do seguro será de R$ 12.169,00 (doze mil cento e sessenta e nove reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO E TRANSPORTE EM HORAS EXTRAS
1 - O empregado que trabalhar, no mesmo dia, 02 (duas) horas extraordinárias ou mais, além de seu horário normal, terá assegurado gratuitamente uma refeição;
2 - Quando por força da realização de serviços extraordinários, o empregado ficar à disposição da empresa até às 22:00 horas, a empresa concederá verba necessária para o transporte de taxi a sua residência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIAGEM
1 - Quando o empregado viajar, a serviço da empresa, receberá importância necessária para as despesas relativas à locomoção, estadia e alimentação;
2 - Ao retornar, deverá o empregado comprovar as despesas realizadas.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
O empregado com tempo de serviço igual ou superior a 04 (quatro) anos, prestados ininterruptamente a mesma empresa, e que falte menos de 01 (hum) ano para se aposentar, não poderá ser demitido sem justo motivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Quando da aposentadoria do empregado, com tempo de servi ço igual ou superior a 07 (sete) anos, prestados ininterruptamente a mesma empresa, esta pagará, um prêmio aposentadoria no valor de 1 (hum) salário nominal.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
1 - O contrato de trabalho a título de experiência que alude o parágrafo único do art. 445 da CLT, não poderá ser superior a 60 dias;
2 - Na hipótese do empregado ser readmitido para exercer as mesmas funções por ele anteriormente exercidas, é vedada a celebração de contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTEIRAS DE TRABALHO
As empresas anotarão nas CTPS's de seus empregados as funções por eles exercidas, obedecendo às nomenclaturas reconhecidas pela legislação que regulamentam a profissão de publicitário, ou reconhecidas nesta Convenção, respeitado, entretanto, os seus organogramas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO PROFISSIONAL
Nos termos da Lei nº 4.680/65, regulamentada pelo Decreto nº 57.690/66, as agências de propaganda e publicidade só poderão contratar empregados para exercerem as funções de publicitários, portadores de Registro Profissional, perante o órgão competente do Ministério do Trabalho.
Desligamento/Demissão
CL ÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DA RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
1 - Para os empregados com tempo de servi ço igual ou superior a 05 (cinco) anos, prestados ininterruptamente a mesma empresa, que forem demitidos sem justo motivo, fica assegurado um aviso prévio de 40 (quarenta dias);
2 - Em nenhuma hipótese o período excedente ao previsto no inciso II do art. 487 da CLT, importará em dilatação do tempo de serviço do empregado para quaisquer outros fins;
3 - A inobservância por parte do empregador do disposto no item 1 desta cláusula, garantirá ao empregado a percepção da indenização da falta de aviso prévio.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTAGIÁRIO
As empresas ficam obrigadas a s ó admitir estagiários nos termos Lei Nº 11.788 de 25/09/2008.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
1 - O sindicato da categoria econômica e o sindicato da categoria obreira viabilizarão estudos visando desenvolver cursos profissionalizantes de interesse de ambas as categorias;
2 - Na hipótese da realização de curso promovido pelo sindicato obreiro, as empresas cederão seus equipamentos e alguns profissionais para a sua realização.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTOMAÇÃO
As empresas que adotarem processos de moderniza ção, implantando novas técnicas de produção, deverão oferecer a seus empregados a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE FUNÇÕES
Ficam as empresas obrigadas a anotar na CTPS de seus empregados, as funções constantes no quadro de funções elaborado pela comissão inter-sindical, devidamente assinado pelos presidentes do sindicato patronal e obreiro, em data de 01.09.83 e arquivado na DRT/PE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - IDENTIDADE DE FUNÇÕES
1 - Todo empregado que desempenhar funções idênticas, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, deverá perceber igual salário;
2 - Entende-se como trabalho de igual valor aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço seja superior a dois anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato representativo da categoria profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais daquela entidade.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO
1 - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez, até cinco (05) meses após o parto, até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal;
2 - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado afastado do trabalho em gozo de benefício previdenciário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, ao máximo de 60 (sessenta) dias.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA DE ATRAZO E ALONGAMENTO DA JORNADA DIÁRIA
1 - Ao empregado será concedida uma tolerância que não ultrapassará a 15 (quinze) minutos diários, mesmo que somados o início de cada período de trabalho, sem que haja desconto em seu salário;
2 - A tolerância que trata o item 1 desta cláusula, não poderá exceder a 60 (sessenta) minutos mensais;
3 - A empresa poderá alongar a jornada de trabalho do empregado em até 15 (quinze) minutos diários, sem que seja considerado como horário extraordinário;
4 - O alongamento que trata o item 3 desta cláusula, não poderá exceder a 60 (sessenta) minuto mensais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
As empresas que mantêm jornada de trabalho de 44 horas semanais poderão prorrogar a jornada diária de trabalho, visando a supressão dos trabalhos aos sábados, adotando-se o regime de compensação, independentemente de acordo individual.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS DO TRABALHO SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 04 (quatro) dias consecutivos, no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declaradamente viva de sua dependência econômica;
b) 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filhos, no decorrer da primeira semana;
c) 04 (quatro) dias consecutivos, em razão de casamento, contados a partir do primeiro dia da realização do matrimônio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA PARA OS ESTUDANTES
É facultado ao empregado estudante ausentar-se do serviço para realização de exames escolares programados por estabelecimento de ensino de 1º graus ou universitários, 02 (duas) horas antes de sua realização, desde que comunique à empresa, por escrito em 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Deverá o empregado, comprovar a realização do exame no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS EMERGENCIAIS
1 - Quando o empregado for convocado em sua residência para retornar ao trabalho, após o expediente normal, terá garantido pagamento do valor equivalente a 02 (duas) horas extras, com o adicional previsto na cláusula oitava (REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES) deste contrato, além da remuneração das horas trabalhadas;
2 - Quando o empregado for convocado para trabalhar nos sábados compensados, folga semanal, dias santos e feriados, terá garantido pagamento do valor equivalente a 02 (duas) horas extras, com o adicional previsto na cláusula oitava (REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES) deste contrato, além da remuneração da dobra salarial.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, coincidirá com o primeiro dia útil da semana. O empregado que necessite iniciar as suas férias em outro dia, fará requerimento à empresa comunicando o dia de sua saída.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO PUBLICITÁRIO
1 - Considera-se como "DIA DO PUBLICITÁRIO EM PERNAMBUCO", sem trabalho e remunerado pela empresa, a 2ª (segunda) segunda-feira do mês de janeiro;
2 - Poderá a empresa, no caso de necessidade, convocar o empregado para trabalhar no dia dos publicitários, desde que remunere este dia em dobro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO / ODONTOLÓGICO
Caberá à empresa, desde que não mantenha serviço médico próprio, ou convênio médico hospitalar, aceitar para efeito de dispensa de seus funcionários os atestados fornecidos por profissionais habilitados, desde que deles conste o CID (Código Internacional de Doenças).
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
1 - As empresas adotarão medidas de proteção individual e coletiva em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;
2 - As empresas ministrarão, cursos de treinamento periódico aos trabalhadores sobre programas de prevenção de acidentes.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA O PORTADOR DO VÍRUS HIV
1 - O portador do vírus HIV, devidamente comprovado, quando demitido sem justa causa, fará jus a uma indenização adicional correspondente ao valor de 6 (seis) salários nominais;
2 - A indenização que trata a cláusula anterior, em nenhuma hipótese importará em dilatação do prazo do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABORTO
Na ocorrência de aborto, ficará assegurado à empregada mulher, um descanso remunerado, correspondente a 21 (vinte e um) dias, contados a partir da data do aborto.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO SINDICATO À EMPRESA
A Diretoria do sindicato da categoria profissional, até 04 (quatro) vezes por ano, após entendimento com a empresa, terá livre ingresso as suas dependências, dentro do horário normal de expediente, com a finalidade de aumentar o seu quadro social, bem como, tratar assuntos de interesse da categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores descontarão em folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as mensalidades sindicais, na forma do art. 545 da CLT, até o 5º dia após o seu efetivo desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL
1 - Mediante autorização expressa feita pelo empregado ao Sindicato Profissional que comunicará às empresas, ficam estas obrigadas a descontar dos seus empregados não associados ao sindicato, a partir do mês de novembro de 2008, uma contribuição assistencial no percentual de 2% (dois por cento) do valor de seus salários;
2 - Para os empregados associados, a contribuição assistencial descontada no mês de novembro/2008, será no percentual de 1% (um por cento) do valor de seus salários.
3 - Os descontos que tratam os itens 1 e 2 desta cláusula, deverão ser recolhidos em favor do sindicato obreiro até o 5º dia após o seu efetivo desconto, acompanhado da relação nominal dos empregados contribuintes;
4 - Os empregados associados poderão se opor ao desconto da taxa assistencial, por escrito e pessoalmente perante a sede da entidade obreira, no prazo de 10 (dez) dias contados do registro desta convenção da DRT/PE;
5 - Em caso de ação judicial obrigando às empresas a restituírem os valores da contribuição assistencial, se julgada procedente, e transitada em julgado, o sindicato obreiro assumirá a responsabilidade do valor da condenação.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
1 - O sindicato obreiro, na vigência da presente Convenção, poderá solicitar das empresas pertencentes à categoria econômica, a dispensa de 01 (hum) empregado para participar, por período não superior a 07 (sete) dias, de congresso, cursos ou eventos de notório interesse da categoria, sem que essa ausência seja computada para efeito de desconto do salário, das férias, 13º salário e repouso semanal remunerado;
2 - As empresas com mais de 25 funcionários dispensarão 02 (dois) empregados;
3 - A remuneração dos dias ausentes do segundo empregado será objeto de negociação direta entre a empresa e o empregado;
4 - Ao retornar, deverá o empregado, comprovar à empresa, a sua participação no evento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO CONCILIATÓRIO
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, que resultem da interpretação ou aplicação desta Convenção, serão conciliados ou dirimidos pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OBJETO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, baseada no art. 611 da CLT e demais legislações pertinentes, tem por finalidade a concessão de aumentos de salários e a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, especificamente às relações individuais de trabalho mantidas entre as agências de propaganda, com atividades nas localidades onde o sindicato profissional possui base territorial, e os seus empregados definidos na cláusula BENEFICIÁRIOS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários neste negócio jurídico os empregados que, abrangidos na representação sindical obreira, trabalhem para as empresas cuja categoria econômica representada pelo sindicato patronal (2º grupo da Confederação Nacional da Comunicação e Publicidade, conforme quadro a que se refere o artigo 577 da CLT), excetuando-se aqueles que, embora trabalhando para elas, pertençam às categorias profissionais diferenciadas (parágrafo 3º do artigo 511 da CLT), ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondentes a profissão liberal (Lei nº 7.316, de 28.05.85).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA
Fica instituída uma multa equivalente a 2,5 (dois vírgula cinco) pisos salariais “A” da categoria, por infração à obrigação de fazer, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e combinados assinam os contratantes esta Convenção Coletiva de Trabalho, para que se produzam os efeitos legais.
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
PE000142/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE:
28/11/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR022543/2008
NÚMERO DO PROCESSO:
46213.020170/2008-71
DATA DO PROTOCOLO:
28/11/2008