Do Relacionamento Comercial entre
Anunciantes, Agências de Publicidade e
Veículos de Comunicação, frente a lei nº 4.680/65,
e aos Decretos nº 57.690/66 e 4.563/02
Considerando,
a) que, Anunciantes, Agências e Veículos de Comunicação são parceiros indissociáveis,
numa atividade de fundamental importância para a economia de mercado e para
a sociedade moderna;
b) que, acima e além dos seus próprios interesses, têm o propósito comum de
preservar a liberdade de expressão, nos termos do artigo 5º, inciso IV da
Constituição Federal;
c) que, a busca de menores custos, da maior produtividade com melhor resultado
para o investimento em marketing e em comunicação de marketing, por parte de cada
qual, está diretamente ligada à diminuição dos custos de transação do relacionamento
entre Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comunicação;
d) que, a Lei nº 4.680/65, em seu artigo 17, determina que a atividade publicitária
nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais
instituído pelo I Congresso de Propaganda, realizado em outubro de 1957, sendo que
esta Lei é vinculante e de ordem pública não só para os profissionais de propaganda,
mas para as soluções impostas aos demais agentes de mercado que com eles,
necessariamente, se correlacionam (Anunciantes e Veículos de Comunicação).
As entidades representativas em âmbito nacional dos Anunciantes ( ABA - Associação
Brasileira de Anunciantes), das Agências de Propaganda ( ABAP - Associação Brasileira
de Agências de Publicidade e FENAPRO - Federação Nacional das Agências de Propaganda),
dos Jornais diários de circulação paga ( ANJ - Associação Nacional de Jornais),
das Revistas ( ANER - Associação Nacional de Editores de Revistas), das emissoras de
Rádio e Televisão, ( ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão),
das emissoras de Televisão por Assinatura ( ABTA - Associação Brasileira de Telecomunicações
por Assinatura) e dos Veículos de Propaganda ao Ar Livre representados pela
Central de Outdoor , firmam o presente Acordo, destinado a auxiliar o seu
relacionamento comercial, ajustando, por meio do presente instrumento, as Normas-Padrão
da Atividade Publicitária à nova realidade normativa e econômica vigente no mercado
de propaganda e marketing no país. Para tanto, fica criado órgão orientador dos agentes
deste mercado, o CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão.
O presente instrumento compreende os seguintes documentos:
1. Conceitos Básicos
2. Das Relações entre Agências, Anunciantes e Veículos
3. Das Relações entre Agências e Anunciantes
4. Das Relações entre Agências e Veículos
5. Das Relações entre Veículos e Agenciadores Autônomos
6. Do CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão
7. Das Disposições Gerais e Transitórias
Estas Normas-Padrão da Atividade Publicitária devem ser aplicadas tanto no espírito
quanto na letra.
As Agências de Propaganda, Anunciantes e Veículos de Comunicação representados
pelas entidades signatárias ou que firmarem isoladamente este acordo terão prazo
de até 120 (cento e vinte) dias contados desta data, para ajustar-se aos preceitos
acordados, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 4.680/65.
Eventuais adesões após o prazo acima deverão fazer-se acompanhar da demonstração
prévia de sua conformidade aos preceitos acordados neste instrumento.
São Paulo, 16 de dezembro de 1998
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