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    • PRORROGAÇÃO DE PRAZOS PARA CELEBRAÇÃO DOS ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
    Comunicados
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    PRORROGAÇÃO DE PRAZOS PARA CELEBRAÇÃO DOS ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

     

    PORTARIA N. 16.655, de 14 de julho de 2020,

     

    da SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PERMITE A RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, ANTES DE 90 (NOVENTA) DIAS SUBSEQUENTES À DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL.

     

     

     

    1 – A permissão é válida enquanto durar o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo n.06, de 20/03/20;

     

    2 – O Decreto Legislativo supra mencionado está previsto para viger até 31/12/20;

     

    3 – A Portaria n. 16.655/20 afasta a possibilidade de presunção como fraudulenta; da rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro de 90 (noventa) dias da formalização da rescisão;

     

    4 – Segundo a Portaria, a recontratação deve se dar mantidas as mesmas condições do contrato rescindido, mas contém a ressalva abaixo;

     

    5 – A recontratação pode ocorrer em outras condições diferentes daquelas contempladas no contrato rescindido, se houver tal previsão em instrumento de negociação coletiva;

     

    6 – Havendo interesse das Agências, o SINAPRO poderá aditar a Convenção / Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Obreiro, para nela introduzir a cláusula relativa à redução do salário;

     

    7 – O governo federal esclarece que a Portaria n. 16.655/20 não impede a redução salarial desde que acertada em convenção das categorias laborais. Se houver negociação coletiva para redução salarial, a recontratação do empregado com salário mais baixo, está autorizada, porém, enquanto durar o estado de calamidade, e nele, dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que se operou a rescisão formal;

     

    8 – A Portaria n. 16.655/20 encontra-se no link http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-16.655-de-14-de-julho-de-2020-266640831, em inteiro teor.

     

    II – DECRETO N. 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020, PRORROGA OS PRAZOS PARA CELEBRAR OS ACORDOS DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO E DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS.

     

     

    ATENÇÃO :

     

     

    9 – O Decreto n. 10.422/20 confirmou a ampliação dos prazos para que as Agências firmem contratos de redução proporcional de jornada e de salários; e de suspensão temporária do contrato de trabalho, para fazer frente ao impacto econômico gerado pelo COVID-19;

     

    10 – A redução de jornada e salário poderá ser estendida por mais 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias;

     

    11 – O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias;

     

    12 – A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que cada período seja igual ou superior a 10(dez) dias, e que, somados, não excedam o limite de 120 (cento e vinte) dias;

     

    13 – Os novos prazos estabelecidos pelo Decreto passam a ter validade a partir de 14/07/20, data de sua publicação no Diário Oficial da União;

     

    14 – Para implantar a ampliação dos prazos, é necessário que a Agência estabeleça um novo acordo com seus empregados ou com o Sindicato que os representa. As condições do novo acordo devem ser novamente comunicadas ao Ministério da Economia;

     

    15 – A ampliação dos prazos deve ser considerada a partir da data do novo acordo, ainda que o acordo anterior tenha encerrado vigência antes. O Decreto não retroage;

     

    16 – Caso o acordo anterior tenha se encerrado antes do início do novo, os dias trabalhados entre o termino de um e o início do outro, devem ser pagos de acordo com o valor total do salário. A redução salarial só deve ser levada em consideração, a partir da data de celebração do novo acordo;

     

    17 – Com a prorrogação dos prazos, a estabilidade dos empregados não fica alterada. A estabilidade lhes é legalmente garantida durante a vigência do acordo e, por igual período, após a sua conclusão.

     

    18 – O Decreto no 10.422/20, pode ser obtido no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10422.htm
    Dúvidas sobre a matéria podem ser esclarecidas pela Assessoria Jurídica da FENAPRO, através de contato direto ou pelo Canal FENAPRO Responde (responde@fenapro.org.br).

    21 de julho de 2020

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